Terça-feira
23 de Abril de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Hoje - Rio de Janeiro, RJ

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

Mantido auto de infração lavrado contra empresa de Divinópolis por falta de material de limpeza e de higiene das mãos nos banheiros

A Justiça do Trabalho manteve o auto de infração e a multa aplicada a uma empresa de ônibus de Divinópolis, na Mesorregião Oeste de Minas Gerais, por não ter disponibilizado material de limpeza e de enxugo das mãos nos banheiros dos empregados. A decisão é do colegiado da Quarta Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do relator, juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa. A empresa propôs ação trabalhista requerendo a anulação do auto de infração. Alegou que houve ilegalidade na aplicação das penalidades, visto que, segundo a empresa, o processo foi iniciado após quase dois meses da fiscalização e fora do local inspecionado, contrariando o artigo 629 da CLT e Decreto nº 4.552/2002. Negou haver ainda a irregularidade apontada em abril de 2014 pela fiscalização do então Ministério do Trabalho e solicitou a redução da multa aplicada, caso fosse mantido válido o auto de infração, considerando o fato de que, àquela época, tinha 462 empregados. Mas, ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis julgou improcedentes os pedidos postulados pela empresa, que na sequência apresentou recurso. Julgadores do 2º grau reconheceram, por unanimidade, a legalidade do ato administrativo aplicado pela União Federal. Para o relator, o caso trata de fiscalização mista, como previsto no citado Decreto 4.552/2002. , ressaltou o julgador. Quanto ao artigo 629 da CLT, o julgador explicou que a norma não exige o registro na localização física do objeto ou fato fiscalizado. E, segundo o magistrado, essa regra encontra-se plenamente preenchida no presente caso, em que o fiscal, após a verificação física no local de trabalho da empresa e análise da documentação apresentada, lavrou o auto de infração nas dependências da GRTE de Divinópolis. Na visão do relator, além do preenchimento dos requisitos formais, não há elementos suficientes, no presente processo, que possam desconstituir o auto de infração impugnado. O juiz convocado fez questão de salientar que a adoção de diligências da empresa para sanar a ausência de material de limpeza e enxugo das mãos dos trabalhadores, em 29/4/2014, . Por último, o juiz frisou que não existiu violação ao princípio da imediatidade, pois o auto de infração foi lavrado em tempo razoável, após a efetiva constatação pelo auditor-fiscal da infração cometida pela empresa, em 16/6/2014. , concluiu o juiz, negando o cancelamento do ato administrativo. No tocante à redução da multa, o julgador entendeu o valor fixado como razoável, em face do número de empregados até então sujeitos à situação dos banheiros.
09/04/2021 (00:00)
Visitas no site:  22399634
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia