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Controle de Processos

Município não pode restringir gratificação ao número de alunos com deficiência

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença de primeiro grau, a qual, em mandado de segurança, determinou que o Município de Equador reconheça e efetive o direito de uma professora de receber a gratificação especial pelo exercício de docência com aluno portador de necessidades especiais durante o ano de 2018. Para a decisão – ao apreciar o processo nº 0800047-36.2018.8.20.5123, restringir o direito à gratificação, condicionando o pagamento à existência de dois ou mais alunos que possuam algum tipo de deficiência é “despropositado”, desvirtuando claramente do objetivo da lei. Segundo a educadora, cujo pleito foi acolhido em primeira instância e mantido na Câmara, durante o ano de 2017 acompanhou aluno portador de necessidade especial, tendo sido o adicional devidamente implantado em seus vencimentos, nos termos da Lei Municipal nº 571/2010. Contudo, no ano de 2018, apesar de permanecer acompanhando o mesmo aluno, portador de retardo mental – CID 10: F79.1, a gratificação não foi paga, sob a alegação de que o benefício se destina apenas aos professores que acompanham mais de um aluno portador de necessidade especial. O que não foi assim entendido pelo Poder Judiciário. “As crianças com deficiência têm direito à educação em escola regular, frequentando ambientes educacionais inclusivos, com um processo de inclusão abrangente, de responsabilidade não só dos órgãos governamentais, mas também de todo o corpo escolar, em especial da professora de sala de aula, que precisa ter conhecimento e condições de fazer fluir esta dinâmica no dia a dia da escola, para realizar o devido acolhimento ao aluno com deficiência, que não se restringe apenas a uma adaptação”, enfatiza o juiz convocado pelo TJRN, João Afonso Pordeus. Segundo ainda o relator, a depender da deficiência, o estado deve oferecer um cuidador, que dê atenção específica ao aluno, devendo participar das reuniões sobre acompanhamento de aprendizagem, diante da impossibilidade de o professor sozinho suprir estas necessidades. “Assim, indiscutível que o aluno com necessidades especiais requer um processo diferenciado de inclusão, demandando do professor um empenho maior, independente do fato de ser apenas um aluno nesta condição, ou mais”, define.     (Mandado de Segurança nº 0800047-36.2018.8.20.5123)  
30/09/2020 (00:00)
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