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Controle de Processos

TNU fixa tese sobre qualidade de segurado durante período de limbo previdenciário

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por voto de desempate, negar provimento, nos termos do voto do relator, a pedido de uniformização que versa sobre a manutenção da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período denominado “limbo previdenciário”, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese: “Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do artigo 15, II, da Lei 8.213/1991” (Tema 300).  Agência BrasilO pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado durante o período de “limbo previdenciário”. No decurso do julgamento do tema, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) ingressou na condição de amicus curiae e sugeriu tese para o representativo, a qual foi admitida e firmada posteriormente pela TNU. Em sua exposição, o IBDP sustentou que o segurado, durante o chamado “limbo previdenciário”, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 15, II, da Lei 8.213/1991 (cessação de contribuições, licença não remunerada e suspensão do contrato).  O Instituto também argumentou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, após o encerramento do benefício por incapacidade, o vínculo empregatício permanece e o empregador é responsável pelo pagamento dos salários e contribuições previdenciárias. Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Gustavo Melo Barbosa, destacou o entendimento do TST, o qual não admite que o empregador, após a alta médica dada pelo INSS, se recuse a receber o empregado de volta, mesmo quando fundado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão para a função na qual trabalhava. “Assim, durante o período denominado ‘limbo previdenciário’, não é possível a aplicação do disposto no artigo 15, II, da Lei 8.213/1991, pois o segurado não deixou (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades laborais”, concluiu o magistrado. O juiz federal Gustavo Melo Barbosa também declarou não vislumbrar infringência ao disposto no artigo 201, § 14, da Constituição Federal de 1988, que veda “a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”, pois a TNU não se debruçou e nem avançou, por exemplo, se o período em que o segurado ficou no limbo previdenciário pode ou não ser considerado tempo de contribuição e tempo de carência. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.Revista , 4 de fevereiro de 2023, 9h25https://www.conjur.com.br/2023-fev-04/tnu-fixa-tese-qualidade-segurado-limbo-previdenciario
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