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Controle de Processos

TST considera fraudulento contrato de jogador e reconhece natureza salarial do direito de imagem

21/10/21 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela relativa ao direito de imagem do ex-jogador de futebol Lincoln Cassio de Souza Soares, do Coritiba Foot Ball Club. Para a maioria do colegiado, o clube, a pretexto de repasse de valores ajustados de cessão do direito de imagem, em verdade, remunerava o contrato de trabalho desportivo do atleta, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista.  Direito de imagem Na reclamação trabalhista, o atleta disse que recebia, como remuneração, a quantia de R$ 50 mil, registrada na CTPS como salário, e cerca de R$ 133 mil, a título de direito de imagem - livre, portanto, de recolhimentos previdenciários e de repercussão em parcelas como 13º salário e férias. Lincoln sustentou que nunca tivera seu nome ou sua imagem vinculados a material esportivo ou a alguma atividade do clube que justificasse interesse na exploração de sua imagem.  O Coritiba, por sua vez, sustentou a licitude do contrato, com o argumento de que o pagamento da parcela visa apenas evitar o uso indevido da imagem do atleta por outra agremiação esportiva. Para o clube, apenas a aparição do jogador com seu uniforme já caracterizaria a utilização de sua imagem.  Natureza salarial O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia reconhecido a natureza salarial dos valores recebidos a título de direito de imagem e determinado sua integração à remuneração do atleta. O TRT destacou que o valor da parcela era três vezes superior ao registrado na CTPS, o que evidenciava tratar-se de parte da remuneração.  Outro ponto ressaltado pelo TRT foi a ausência de comprovação da exploração da imagem do atleta, a não ser em alguns poucos eventos. Por fim, a decisão revela que o contrato por prazo determinado juntado aos autos demonstra que fora acordada uma remuneração mensal de R$ 50 mil por dois anos e que a cessão do uso de imagem previa o pagamento de R$ 4,8 milhões. Ausência de fraude A Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, considerou que não houve fraude à legislação trabalhista porque, em regra, os valores relativos à cessão do direito de imagem não podem ser considerados salário, por se tratar de um ajuste contratual de natureza civil entre o atleta e o clube.  O atleta, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.    Desvirtuamento O relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que prevalece, no TST, o entendimento de que, em princípio, os valores recebidos a título de direito de imagem não têm natureza jurídica salarial, com base no artigo 87-A da Lei Pelé (Lei  9.615/1998), que estabelece que o ajuste é de natureza civil.  Entretanto, têm-se ressalvado as hipóteses em que fica efetivamente demonstrado, nas instâncias ordinárias, o desvirtuamento do contrato de natureza civil, ou seja, o intuito de fraudar a legislação trabalhista. Para o relator, a desvinculação do pagamento da parcela da efetiva exploração da imagem do jogador desnatura o objeto do contrato civil celebrado com base na Lei Pelé, e, nesse caso, os valores devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais.  Ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos, Breno Medeiros e Alexandre Ramos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi. (DA/CF) Processo: E-ED-RR-1442-94.2014.5.09.0014 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
21/10/2021 (00:00)
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