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Controle de Processos

Câmara dos Deputados aprova fim gradual da desoneração da folha de pagamento

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (12) o projeto de lei que propõe uma transição de três anos para o fim da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia e para a cobrança de alíquota cheia do INSS em municípios com até 156 mil habitantes. A proposta será enviada à sanção presidencial.O Projeto de Lei 1847/24, do Senado, surgiu depois de o STF - Supremo Tribunal Federal considerar inconstitucional a Lei 14.784/23, que prorrogou a desoneração até 2027, por falta de indicação dos recursos para suportar a diminuição de arrecadação. Um acordo posterior foi fechado no sentido de manter as alíquotas para 2024 e buscar fontes de financiamento para os anos seguintes.Assim, o texto contém várias medidas que buscam recursos para amparar as isenções durante o período de sua vigência, como atualização do valor de imóveis com imposto menor de ganho de capital, uso de depósitos judiciais e repatriação de valores levados ao exterior sem declaração.O que é a desoneraçãoCom a desoneração, as empresas beneficiadas podem optar pelo pagamento de contribuição social sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5% em vez de pagar 20% de INSS sobre a folha de salários.Instituída em 2011 para alguns setores, principalmente TI - tecnologia da informação e TIC- comunicação  e call center, a política de desoneração foi ampliada para persos setores da economia em 2014, mas sofreu diminuição a partir de 2018 devido à grande renúncia fiscal, permanecendo desde então apenas para algumas áreas de serviços e determinados produtos.Entenda a desoneração em debateRedução gradualA título de transição, o projeto prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta aquela sobre a receita bruta.A todo caso, durante esses anos, as alíquotas incidentes sobre a folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário.Por outro lado, se a empresa atuar em outras atividades não beneficiadas com a desoneração, terá de pagar os adicionais progressivos da contribuição sobre a folha junto com outro percentual já devido segundo as regras atuais da Lei 12.546/11.MunicípiosQuanto aos municípios, permanecerá a alíquota de 8% do INSS em 2024, aumentando gradualmente para 12% em 2025, 16% em 2026 e voltando a 20% a partir de janeiro de 2027.O benefício valerá para cidades com população de cerca de 156 mil habitantes (em torno de 5300 cidades).Para contarem com a redução de alíquotas, os municípios devem estar quites com tributos e contribuições federais.O projeto exige ainda dos municípios beneficiados que mantenham atualizados os dados cadastrais no sistema eSocial para poderem contar com a alíquota diferenciada e também com a compensação prevista em lei entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e regime próprio de previdência de determinado município, seja ele beneficiário ou não da desoneração da folha.EmpregosSe o projeto virar lei, as empresas que optarem por contribuir ao INSS dessa forma deverão, a partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, firmar termo de compromisso para manter, ao longo de cada ano, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior.Caso a empresa não cumpra o termo, não poderá usar a contribuição sobre a receita bruta a partir do ano seguinte ao descumprimento, devendo pagar integralmente a alíquota de 20% sobre a folha.Impacto fiscalO texto foi relatado em Plenário pelo deputado José Guimarães (PT-CE), que apresentou uma emenda de redação na tentativa de resolver impasse sobre a contagem do dinheiro de depósitos esquecidos no cálculo do resultado fiscal.O Banco Central, em nota oficial, discordou de trecho que considerava esses valores incorporados ao Tesouro Nacional para fins de estatísticas fiscais. AcordoO líder do governo,  assumiu a relatoria e destacou o acordo para votar a proposta.Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal deu prazo até ontem (11) para o Congresso Nacional apresentar a estimativa de receita por causa da renúncia que estava sendo feita em função da desoneração.DeclaraçõesDe todas as pessoas jurídicas que contam com qualquer benefício fiscal federal, o projeto exige a apresentação de declaração eletrônica à Receita de dados sobre os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades tributárias usufruídas, assim como o valor do crédito tributário correspondente. A regra consta da MP 1227/24.Além disso, o aproveitamento dos benefícios fiscais passa a ser condicionado à:- regularidade com os tributos federais, Cadin e FGTS;- inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa;- inexistência de interdição temporária de direito por atividade lesiva ao meio ambiente;- inexistência de atos lesivos à administração pública que impeçam o recebimento de incentivos fiscais;- adesão ao DTE - Domicílio Tributário Eletrônico, da Receita Federal; e- regularidade cadastral perante a Receita Federal.- A pessoa jurídica que não entregar a declaração, ou entregar com atraso, estará sujeita ao pagamento de multa, que varia de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta de forma escalonada:a) 0,5% sobre os valores até R$ 1 milhão;b) 1% sobre o que estiver entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões; ec) 1,5% sobre o que exceder R$ 10 milhões.A penalidade, no entanto, fica limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, haverá a aplicação de multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.Dinheiro esquecidoEm relação aos R$ 8,5 bilhões esquecidos em contas bancárias sem movimentação há vários anos, o projeto direciona os recursos ao Tesouro Nacional em definitivo, se o interessado não pedir o resgate até 30 dias depois da publicação da futura lei.Depois dessa apropriação, o Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União a relação das contas, seus números, bancos em que estão e valores recolhidos. A partir dessa listagem, os titulares poderão contestar o recolhimento no prazo de 30 dias.No caso de contestação indeferida, caberá recurso com efeito suspensivo ao Conselho Monetário Nacional, a ser apresentado em dez dias após o indeferimento.Embora o texto considere que a incorporação será definitiva se não houver contestação, concede prazo de seis meses para o requerente entrar na Justiça reclamando os recursos.O prazo conta a partir da publicação da listagem ou, se houver decisão administrativa definitiva indeferindo a restituição, contará a partir da ciência dessa decisão pelo interessado.Por outro lado, o texto permite também, em outro trecho, que o titular da conta reclame os recursos junto à instituição financeira até 31 de dezembro de 2027.Atualização de imóveisUma das medidas propostas para obter recursos e bancar a desoneração até 2027 é a permissão para pessoas físicas ou jurídicas atualizarem a valor de mercado o custo de aquisição de imóveis declarados à Receita.O imposto de renda sobre ganho de capital, de caráter definitivo, deverá ser pago em 90 dias após a publicação da futura lei com alíquota de 4% para pessoas físicas e de 6%, a título de IRPJ, mais 4%, a título de CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, para as pessoas jurídicas.A diferença entre o valor de mercado declarado e o custo de aquisição antes dessa atualização de valores será incorporado ao custo declarado do imóvel na declaração à Receita.No entanto, se o contribuinte decidir vender o imóvel antes de 15 anos, a base de cálculo (diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição) será encontrada por mecanismo criado pelo projeto em vez de simples subtração.A ideia é desincentivar a venda nos anos seguintes porque o imposto de 4% é bem menor que os 15% incidentes segundo a legislação atual. Quanto mais tempo passa, menor será a base de cálculo do tributo no momento da venda que, somado ao pago na atualização, será o total de imposto de renda sobre ganho de capital para aquela transação.Cada contribuinte deverá analisar a situação inpidual para decidir se vale a pena ou não optar pela atualização, pois a lei permite o uso de redutores da base de cálculo proporcionais ao tempo passado entre a compra e a venda.Legalização de bensO PL 1847/24 ressuscita o programa de regularização de bens obtidos legalmente e não declarados à Receita ou declarados com omissão de dados essenciais em anos anteriores.O prazo de adesão será de 90 dias a partir da publicação da futura lei e implicará o pagamento de imposto de renda sobre ganho de capital de 15% mais multa de igual montante, totalizando 30%.Poderão aderir ao RERCT-Geral  - regime especial de regularização  as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham sido proprietárias desses recursos ou bens em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2023.Aquele que tiver a adesão aprovada será anistiado de vários crimes tributários relacionados aos valores declarados, como sonegação fiscal ou descaminho, e outros listados em leis específicas, a exemplo da lei sobre lavagem de dinheiro e evasão de pisas.Todo tipo de bem estará sujeito à regularização, como aqueles listados em trusts, veículos, imóveis, depósitos e investimentos e direitos intangíveis (marcas, patentes e outros).O valor a declarar deverá ser o de mercado, considerado assim o indicado em cada situação diferente. Se forem depósitos ou investimentos, o constante em documento do banco; se forem oriundos de empréstimo, o informado no contrato entre as partes; se forem patentes, o indicado em avaliação feita por entidade especializada, e assim por diante.Ao contrário da lei de 2016, não há restrições ao uso do mecanismo por parte de políticos e detentores de cargos e seus parentes até o segundo grau.O ônus da prova para demonstrar, em qualquer tempo, que a declaração de origem lícita feita pelo contribuinte é falsa caberá à Receita Federal.Para o órgão abrir procedimento de investigação ou denúncia criminal terá de demonstrar a presença de indícios diferentes dos indicados na declaração para poder intimar o contribuinte a apresentar documentação.Alíquotas de transição e base de cálculo:   2024 2025 2026 2027 2028 em diante   RB¹ RB folha² RB¹ folha² RB¹ folha² folha² Serviços de TI e TIC 4,5% 3,6% 5% 2,7% 10% 1,8% 15% 20% Obras de construção civil  4,5% 3,6% 5% 2,7% 10% 1,8% 15% 20% Obras de infraestrutura 4,5% 3,6% 5% 2,7% 10% 1,8% 15% 20% Call center 3% 2,4% 5% 1,8% 10% 1,2% 15% 20% Transporte coletivo rodoviário de passageiros 2% 1,6% 5% 1,2% 10% 0,8% 15% 20% Transporte ferroviário de passageiros 2% 1,6% 5% 1,2% 10% 0,8% 15% 20% Transporte metroviário de passageiros 2% 1,6% 5% 1,2% 10% 0,8% 15% 20% Carnes em geral e peixes 1% 0,8% 5% 0,6% 10% 0,4% 15% 20% Empresas jornalísticas e de radiodifusão 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20% Transporte rodoviário de cargas 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20% Vestuário usado 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20% Calçados 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20% Vans e ônibus 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20% Caminhões especiais 2,5% 2% 5% 1,5% 10% 1% 15% 20% Vestuário e materiais têxteis 2,5% 2% 5% 1,5% 10% 1% 15% 20% Couros 2,5% 2% 5% 1,5% 10% 1% 15% 20% Tubos, reservatórios, motores a pistão, caldeiras, turbinas, equipamentos de laboratório, guindastes, máquinas agropecuárias, persos tipos de máquinas e ferramentas, equipamentos de ginástica 2,5% 2% 5% 1,5% 10% 1% 15% 20% (¹) Incide sobre a receita bruta obtida com serviço ou produto (²) incide sobre a folha de salários dos envolvidos na atividade    
13/09/2024 (00:00)
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