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Controle de Processos

DECISÃO: Ex-prefeito que passou a ocupar prefeitura sob cujo domínio já havia obra mal construída não pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa

Com a publicação da nova lei de improbidade administrativa, se não for comprovado dolo, isto é, intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, ou má-fé, um ex-prefeito do município de Rolim de Moura/RO não pode ser responsabilizado pela má construção e mau estado de conservação dos equipamentos da Unidade de Beneficiamento de Pescado da cidade, instituição que já tinha sido construída anos antes de sua posse. Inconformado com a sentença na ação civil pública que negou o pedido de condenação do político, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que a Controladoria Geral da União (CGU) constatou a depreciação da obra, em péssimo estado, e dos equipamentos adquiridos, e que não estavam sendo utilizados. Acrescentou o ente público que os técnicos da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) constataram a omissão também durante o mandato do prefeito e com base nessas omissões propositais (dolosas) requereu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformasse a sentença. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, analisou o processo e, no seu voto, registrou que a Lei 8.429/1992 sofreu muitas modificações trazidas pela Lei 14.230/2021. Essa nova lei suprimiu a possibilidade de condenação por ato de improbidade na modalidade culposa (ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia). No caso concreto, a magistrada verificou que o frigorífico foi construído antes do início da gestão do ex-prefeito, e as irregularidades, com vários problemas técnicos e até mesmo no projeto, já existiam quando ele tomou posse. Mesmo assim, prosseguiu, o gestor buscou fazer funcionar o frigorífico, sem êxito. Por esses motivos, com base no princípio constitucional da retroatividade na aplicação da lei mais benéfica (CF, art. 5ª, XL) e no Tema 1199, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Maria do Carmo Cardoso concluiu que, “conforme ressaltado, não é possível dar continuidade a uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada”, isto é, ainda que o ex-prefeito tivesse incorrido em algum ato de improbidade administrativa referente à construção ou à operação do frigorífico, “não se vê conduta omissiva dolosa passível de enquadramento como improbidade administrativa”. A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, rejeitou o recurso do MPF nos termos do voto da relatora. Processo: 0006084-77.2014.4.01.4101 Data do julgamento: 22/11/2022 Data da publicação: 23/11/2022 RS Assessoria de Comunicação Social Tribunal regional Federal da 1ª Região  
08/12/2022 (00:00)
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