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Controle de Processos

Empresa de limpeza é multada por descumprir cota para pessoas com deficiência

Para a 3ª Turma, obrigação vale para todos os setores, sem restrições quanto às funções que podem ser ocupadas.A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade da multa aplicada à Tecnoserv Tecnologia em Serviços Ltda., de Goiânia (GO), por descumprir a cota legal para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social.  Segundo o colegiado, a empresa não comprovou ter empreendido esforços para preencher as vagas por meio das alternativas existentes.Empresa tinha apenas sete empregados em vagas da cotaA empresa foi multada em junho de 2021 em R$ 211 mil. Segundo o auto de infração, ela tinha 1.256 empregados, mas apenas sete eram pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social, quando o correto seria ter 63 nessa condição. Na ação anulatória, a Tecnoserv argumentou que pulgou amplamente as vagas para pessoas com deficiência, em diferentes meios de comunicação e mesmo em feirões de empregos, mas não conseguiu completar a cota. Ressaltou ainda praticamente todas as suas atividades exigem esforços físicos incompatíveis com a mão de obra de pessoas com deficiência.O juízo de primeiro grau afastou a multa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a empresa não comprovou ter adotado todas as providências necessárias para cumprir a cota legal. Para o TRT, os anúncios apresentados eram insuficientes, e o denominado "feirão de empregos" ocorreu depois da notificação do auto de infração. A Tecnoserv recorreu então ao TST.Cota vale para empresas de todos os setoresO relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a Constituição Federal estabelece uma política de proteção e inclusão das pessoas com deficiência, com foco na dignidade da pessoa humana e na proibição de qualquer forma de discriminação. No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) proíbe práticas discriminatórias na contratação e na permanência no emprego e assegura a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.Já a Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) obriga empresas com 100 ou mais empregados a reservar de 2% a 5% dos postos de trabalho para pessoas com deficiência ou reabilitadas. Essa regra, segundo ele, vale para todos os setores e não estabelece restrições quanto às funções que podem ser ocupadas por essas pessoas.De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST só admite que a empresa não seja responsabilizada se ela comprovar que não conseguiu contratar pessoas com deficiência, mesmo que tenha empenhado esforços para buscar candidatos a essas vagas. No caso concreto, o TRT concluiu que essas medidas não foram comprovadas, e, para se chegar a conclusão persa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais . Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: AIRR-0011341-80.2022.5.18.0016
15/10/2026 (00:00)
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