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Controle de Processos

Justiça Federal nega restituição internacional e mantém no Brasil criança filha de brasileira e neerlandês

A 1ª Vara Federal Cível de São Paulo negou o pedido de restituição internacional de uma criança de dois anos nascida nos Países Baixos e autorizou sua permanência no Brasil sob os cuidados da avó materna. A decisão foi fundamentada em hipóteses excepcionais previstas na Convenção da Haia de 1980, diante da ausência de retenção ilícita e da existência de risco grave em caso de retorno ao país de origem.A menina foi trazida ao Brasil em dezembro de 2024 pela mãe, de nacionalidade brasileira. No processo, ficou registrado que o pai, de nacionalidade neerlandesa, havia assinado documento autorizando a permanência definitiva da filha em território brasileiro. Segundo o juiz federal, o termo apresentado continha autenticação notarial e apostilamento, o que reforçou sua validade formal.Para o magistrado, esse consentimento prévio do titular do direito de guarda afasta, por si só, a caracterização de transferência ou retenção internacional ilícita, nos termos do artigo 13, parágrafo 1º, alínea “a”, da Convenção da Haia. Com isso, não estariam presentes os requisitos para determinar o retorno da criança aos Países Baixos.A ação foi proposta pela União, no âmbito da cooperação jurídica internacional prevista na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças. O pai alegava que a filha teria sido levada ao Brasil sem seu consentimento. Já a mãe sustentou que a viagem foi autorizada e relatou episódios de violência doméstica praticados contra ela e contra a filha mais velha, que atualmente vive nos Países Baixos.Ao examinar o caso, o juiz também identificou elementos que apontariam risco físico e psíquico à criança, além da possibilidade de submissão a uma situação intolerável caso fosse determinada sua devolução. Entre os elementos considerados estavam denúncia apresentada pela mãe às autoridades neerlandesas, acolhimento da mulher em abrigo destinado à proteção de vítimas, documentação médica e informações relacionadas à situação da filha mais velha.A decisão também mencionou nota técnica da Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF segundo a qual havia indícios de violência doméstica contra a mãe e as filhas, além de preocupações quanto ao estado emocional da criança que permaneceu com o pai. Conforme registrado nos autos, relatório estrangeiro reproduzido pela ACAF indicava ainda a possibilidade de abuso sexual contra essa criança, recomendando intervenção e acompanhamento familiar intensivo.Segundo o magistrado, esse conjunto de fatores não representava mera suposição, mas quadro excepcional apto a justificar a recusa do retorno com base no artigo 13, parágrafo 1º, alínea “b”, da Convenção da Haia, que trata das hipóteses de grave risco à criança. O juiz também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.245/DF e 7.686/DF.Outro aspecto considerado relevante foi o fato de a mãe, após retornar aos Países Baixos com a filha mais velha, ter sido presa sob acusação de sequestro internacional de crianças. Para o magistrado, essa circunstância tem impacto direto na análise prospectiva do caso, já que a criança mais nova não retornaria acompanhada da mãe em liberdade.Na decisão, o juiz ressaltou ainda que a criança se encontra atualmente inserida em ambiente familiar afetuoso e protetivo no Brasil. Diante disso, o pedido de restituição internacional foi julgado improcedente, mantendo-se a menina sob os cuidados da avó materna, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de proteção competentes.Fonte: IBDFAM
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