Jogador de time de futebol mineiro ganha indenização por danos morais após lesionar joelho durante treinamento
Um clube de futebol mineiro terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um jogador que sofreu uma lesão no joelho esquerdo durante treinamento. O empregador terá que pagar também uma indenização correspondente aos salários do período de afastamento do profissional, que teve que ser submetido a cirurgia corretiva.
Em primeiro grau, o processo foi julgado na Vara do Trabalho de Araxá, cuja decisão negou o pedido de dano moral ao profissional. Ele interpôs recurso, insistindo na condenação da empregadora ao pagamento da indenização . Ao decidirem o caso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG deram razão parcial ao atleta.
Segundo o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, para se caracterizar o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados. , explicou.
Lesão – acidente de trabalho
Perícia técnica apontou que: . Mas o laudo mostrou também que não ficou comprovada a existência de elementos médicos que confirmassem lesões osteomioligamentares incapacitantes, evidenciando restabelecimento funcional para retorno à função de origem.
O magistrado ressaltou que o preposto da empregadora disse em audiência que . Dessa forma, o juiz convocado entendeu que foi devidamente provado que o jogador sofreu acidente de trabalho quando estava em serviço em benefício do clube esportivo, durante a jornada de trabalho, .
Por outro lado, o relator ressaltou que o jogador não conseguiu demonstrar a alegada negligência do empregador, já que o tratamento médico recebido foi rápido e adequado. Todavia, ainda que não configurada a culpa da empregadora, nos termos do artigo 186 da CLT, o magistrado entendeu que o jogador faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude do acidente de trabalho. , concluiu.
Dano moral
O magistrado salientou que o Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040, apreciando o tema 932 de Repercussão Geral, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. O relator pontuou ainda que a situação retratada enseja danos morais presumidos, sendo desnecessária a prova de outros fatos de constrangimento.
, ressaltou.
Dessa forma, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições econômicas e sociais do empregador, a extensão do dano e a intensidade do sofrimento da vítima, o relator fixou em R$ 5 mil a indenização pelos danos morais.
Dano material
Com relação aos danos materiais, o magistrado ressaltou que, na sentença, já foi deferida uma indenização, correspondente aos salários do período de afastamento (maio de 2012 a 16/12/2012), com a dedução dos valores já recebidos, em razão da empregadora não ter contratado seguro de vida e acidentes pessoais em benefício do profissional. , concluiu. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está na fase de execução.