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Controle de Processos

Portaria disciplina a análise documental nos requerimentos de auxílio-acidente

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 24-3, a Portaria Conjunta 15 MPS-INSS, de 23-3-2026, que disciplina a análise documental nos requerimentos do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213, de 24-7-91.Foi estabelecido, dentre outros, que fica instituída a análise documental nos requerimentos do benefício de auxílio-acidente apresentados ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.O requerimento deverá ser instruído com documentação médica apta à realização de análise documental prévia pela Perícia Médica Federal.Durante a análise do pedido de auxílio-acidente, será garantida ao requerente a oportunidade de apresentar os documentos médicos que comprovem tanto a ocorrência do acidente quanto a sequela deste decorrente, essenciais à avaliação do direito ao benefício.A análise documental prévia constitui etapa obrigatória, anterior ao eventual agendamento de exame médico-pericial presencial.No pedido do benefício de auxílio-acidente, o requerente deverá apresentar documento oficial com foto e documentação médica legível, sem rasuras, física ou eletrônica, contendo, no mínimo:- identificação do requerente;- identificação do profissional emitente, com nome e registro no respectivo Conselho de Classe, ou carimbo, legíveis;- data de emissão do(s) documento(s) médico(s);- descrição clínica da lesão;- informação sobre a ocorrência do acidente e sua data;- elementos que evidenciem a consolidação das lesões e o nexo causal entre o acidente e a sequela;- assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.Poderão ser apresentados documentos complementares, inclusive laudos, exames de imagem, relatórios médicos, CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, boletim de ocorrência ou outros elementos comprobatórios.A análise documental prévia, pela Perícia Médica Federal, destina-se a:- verificar, de forma documental, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, com a respectiva fixação da data do evento;- analisar a existência de documentação médica que evidencie sequela decorrente do acidente, com potencial de implicar redução da capacidade laborativa;- verificar a existência de benefício por incapacidade previamente concedido, relacionado ao acidente e à lesão que originou a sequela, quando aplicável. A análise documental prévia não substitui o exame médico-pericial presencial quanto à aferição da sequela e da efetiva redução da capacidade laborativa.Atos complementares do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal poderão disciplinar procedimentos operacionais adicionais, necessários à execução do fluxo estabelecido na Portaria Conjunta 15 MPS-INSS/2026.
24/03/2026 (00:00)
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