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Controle de Processos

Portaria dispõe sobre a concessão automática e provisória do salário-maternidade

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de 13-10, a Portaria Conjunta 49 MPS-INSS, de 8-10-2026, que dispõe sobre a concessão automática e provisória do salário-maternidade na hipótese de não conclusão da análise administrativa no prazo de 30 dias, contados da data do requerimento administrativo,  previsto no artigo 73-A da Lei  8.213, de 24-7-91. Foi estabelecido que a  inobservância do prazo citado anteriormente,  acarreta a concessão automática e provisória do benefício, sem prejuízo da posterior análise administrativa quanto ao cumprimento dos requisitos legais pela pessoa requerente. Este prazo  será contado a partir de 26-5-2026, para os requerimentos de salário-maternidade pendentes de análise na data de publicação da Lei  15.415/ 2026.O período em que a instrução processual estiver suspensa em razão do prazo para cumprimento de exigência pelo requerente não será computado para fins de contagem dos 30 dias.A concessão automática e provisória do benefício observará as regras legais e regulamentares relativas ao salário-maternidade, ressalvadas as disposições específicas da Portaria Conjunta 49 MPS-INSS, de 8-10-2026.O benefício concedido de forma automática e provisória:a)  produzirá, até a conclusão da análise administrativa, efeitos exclusivamente financeiros, sem reconhecimento definitivo dos demais efeitos previdenciários;|b)  terá a data de início fixada provisoriamente na data da entrada do requerimento; e|c)  será sucedido de análise obrigatória para verificação do direito ao benefício.Entretanto, é vedada a concessão automática e provisória do salário-maternidade:- durante a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária; e- quando o pedido estiver fundamentado no mesmo fato gerador de requerimento já analisado, com decisão de mérito regularmente proferida.Após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na hipótese de inobservância do prazo de até 30 dias, contados da data do requerimento administrativo, o salário-maternidade automático e provisório será concedido pelo tempo restante.Na ausência de informações no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais  que permitam identificar a qualidade de segurado ou os salários de contribuição, o salário-maternidade automático e provisório será concedido na condição de segurado facultativo e no valor do limite mínimo do salário de contribuição vigente, conforme o caso.Concluída a análise administrativa e verificado o preenchimento dos requisitos legais, a concessão provisória será convertida em definitiva, com os ajustes necessários à adequação do benefício à legislação aplicável. A conversão da concessão provisória em definitiva produzirá os efeitos previdenciários cabíveis decorrentes do período de manutenção do benefício.Caso a análise administrativa conclua pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do salário-maternidade, a concessão provisória será tornada sem efeito desde a data de início do benefício e não produzirá efeitos previdenciários.Os valores recebidos pela pessoa requerente no período de concessão automática e provisória do salário-maternidade não serão objeto de restituição, salvo comprovada má-fé.
14/10/2026 (00:00)
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