Propaganda enganosa de construtora gera indenização a comprador
Decorado indicava quintal como área privativa.
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 5ª Vara Cível de Piracicaba que condenou uma construtora a indenizar, por danos morais, o proprietário de um apartamento em razão de propaganda enganosa na comercialização do imóvel. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil, sendo a sentença ajustada apenas na fixação de honorários.
Segundo os autos, o material gráfico entregue pela ré e o decorado indicavam que o imóvel possuía quintal privativo, mas o contrato assinado descreve o mesmo como área comum do condomínio. Para o relator, desembargador Álvaro Passos, a reparação por dano moral se configura na medida em que o ocorrido ultrapassou mero dissabor. “A propaganda com quintal privativo, de fato, deve ser objeto de indenização. O laudo foi conclusivo ao constatar que houve pergência entre o apartamento entregue aos autores e o apartamento decorado”, escreveu.
A decisão, no entanto, negou a reparação por danos materiais, uma vez que, segundo o magistrado, o laudo elaborado não constatou a desvalorização do imóvel.