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Controle de Processos

Indústria consegue validade de contrato de experiência com renovação automática

O contrato começou com 45 dias, mas tinha uma previsão de que poderia ser renovado, o que tornou válido o aumento para 89 dias.A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou o contrato de experiência entre a Innovapharma Brasil Farmacêutica Ltda. e um analista de compliance. O contrato previa inicialmente 45 dias, mas também autorizava a prorrogação, e o vínculo durou, ao todo, 89 dias. Para o colegiado, não é necessário definir previamente a duração da prorrogação. Basta que o contrato original preveja essa possibilidade e que o período total não ultrapasse 90 dias, como no caso.  Contrato previa possibilidade de prorrogação O trabalhador foi contratado em 8 de janeiro de 2024, por um período inicial de 45 dias, com término previsto para 21 de fevereiro. O contrato também estabelecia que poderia ser prorrogado, respeitados os limites previstos no artigo 445 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, não poderia se estender por mais de 90 dias. Sem uma renovação escrita, a empresa dispensou o analista após 89 dias, em 5 de abril, com o pagamento das verbas rescisórias previstas para a extinção do vínculo de experiência.Na ação, o trabalhador sustentou que, depois dos 45 dias iniciais, o contrato deveria ser considerado por prazo indeterminado. Com isso, o encerramento da relação deveria ser tratada como uma dispensa sem justa causa. Instâncias anteriores adotaram posições pergentesO juízo de primeiro grau negou o pedido do trabalhador. Segundo a sentença, a prorrogação da experiência pode ocorrer de forma tácita ou expressa, desde que haja previsão contratual e não ultrapasse o prazo de 90 dias. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença. Para o TRT, a prorrogação pode ser tácita, sem um documento específico, mas sua duração deveria estar definida previamente. Como o contrato da Innovapharma não estabelecia antecipadamente a data de 5 de abril de 2024 como término da prorrogação, o tribunal considerou que o prazo de experiência havia perdido a validade depois dos 45 dias iniciais. TST admite prorrogaçãoO relator do recurso de revista, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que a legislação permite contratos de experiência de até 90 dias. Também lembrou que a jurisprudência do TST (Súmula 188) admite a prorrogação, desde que o limite máximo seja respeitado, sem impor nenhuma formalidade específica nesse sentido. A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos, que tiveram seguimento negado pelo presidente da Quarta Turma, ministro Ives Gandra Filho. O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais. Acompanhe o andamento do processo neste link:Processo: RR-0000584-22.2025.5.18.0016
11/09/2026 (00:00)
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