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Controle de Processos

INSTITUCIONAL: Rede de Inteligência da 1ª Região debate o papel do juiz das garantias no sistema processual brasileiro

O Juiz das Garantias no sistema processual penal brasileiro foi o tema da reunião semanal da Rede de Inteligência e Inovação da 1ª Região (Reint1), nessa terça-feira, dia 4 de outubro, com o professor livre docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Gustavo Badaró. A coordenação temática do encontro foi do desembargador federal Néviton Guedes, corregedor regional da Justiça Federal da 1ª Região. Para o professor Gustavo Badaró, “o juiz de garantias tem um papel importante para a investigação, o de assegurar a imparcialidade na sessão de julgamento”. Nesse sentido, “separar fisicamente quem exerce atividades numa primeira fase de julgamento de investigação e juízo de admissibilidade da acusação de quem exerce atividade jurisdicional numa segunda fase de instrução e julgamento, decorre de procurar eliminar efeitos que tenham potencial forte de impacto na imparcialidade do julgador porque são fenômenos naturais da atividade cognitiva humana”, explicou. Segundo Gustavo, o inpíduo tem a necessidade de justificar os elementos que apoiam a decisão que já tomou “porque ele não quer a dissonância cognitiva, o mal-estar causado pelo confronto de posições persas daquela que nós assumimos, então, ou nós vamos supervalorizar os elementos que confirmam nossa decisão ou nós vamos subestimar ou, ainda, não procurar encontrar elementos contrários que neguem esse ponto de vista”, afirmou. Imparcialidade do juiz – A figura do juiz das garantias foi aprovada na análise do pacote anticrime, transformado na Lei 13.964/2019 e que agora se encontra suspensa por uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF). Na lei aprovada, o juiz de garantias atua na fase intermediária de juízo de admissibilidade de acusação até o recebimento da denúncia. Nesse caso, para Gustavo Badaró, “se é para preservar a imparcialidade do juiz o desenho da lei se mostra acertado porque no juízo de admissibilidade da acusação, inegavelmente, o juiz terá que apreciar o material do inquérito policial e observar se tem ou não justa causa. Assim, o juiz recebe a denúncia e passa para outro juiz que até então não tem preconceito, na acepção legítima da palavra, por conhecer aquele material”. Problemas práticos – De acordo com o professor a implantação do juiz das garantias pode apresentar alguns problemas práticos como o número reduzido de juízes em algumas comarcas e as audiências de custódia, “mas que não me parecem que seriam, hoje, problemas insolúveis ou difíceis de controlar”, apontou. Outro problema que Gustavo Badaró destacou foi a garantia da imparcialidade do juiz, por meio da teoria da aparência da imparcialidade, regra esta que, segundo ele, nós não temos ainda. Nesse contexto, o professor defendeu a linha adotada pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos de que “não é pelo simples fato de o juiz ter proferido uma decisão na fase de investigação que necessariamente ele comprometeu a sua imparcialidade objetiva. Mas, se o requisito legal para ele proferir aquela decisão e, principalmente, se ele, concretamente no juízo que realizou, tem que se aproximar mais do que é necessário para uma condenação, aquilo pode colocá-lo numa posição difícil de depois não condenar na frente. Então nesse caso, é melhor ele se abster”, explicou o professor. Diante desse cenário, Gustavo Badaró disse que o juiz das garantias é um mecanismo bem-vindo mesmo com as dificuldades práticas que ele trará, pois é “na minha avaliação, desde a Constituição de 1988, a inovação legislativa mais importante do processo penal brasileiro”, concluiu Badaró. Ao fim do encontro, os desembargadores federais Carlos Pires Brandão, coordenador da Reint1, Néviton Guedes e Maria do Carmo Cardoso, agradeceram a contribuição do professor Gustavo Badaró com o tema, que servirá de referência para a elaboração de Nota Técnica sobre o “Controle da investigação policial pelo Judiciário”, de relatoria do juiz federal diretor do foro da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), Bruno Hermes Leal. RF Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
05/10/2022 (00:00)
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