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Controle de Processos

OAB publica provimento que veda propaganda eleitoral em suas dependências e restringe participação de dirigentes em campanhas

O Conselho Federal da OAB publicou o Provimento nº 234/2026, que veda a prática de atos de propaganda eleitoral e de pré-campanha, bem como manifestações de apoio a candidatos ou pré-candidatos, nas dependências físicas e nos ambientes virtuais da entidade. A norma também estabelece regras de licença e suspensão para membros da instituição que pretendam concorrer a cargos eletivos nas eleições gerais. O texto foi aprovado pelo Conselho Pleno e assinado pelo presidente do Conselho Federal da OAB, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, com relatoria de Renato da Costa Figueira. Segundo o provimento, a medida busca preservar a neutralidade político-partidária da OAB, resguardar a igualdade de condições entre candidatos e assegurar o cumprimento dos deveres éticos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB). Quem está sujeito às vedações A norma se aplica a membros honorários vitalícios, titulares da Medalha Rui Barbosa e congêneres estaduais e distritais, membros da Diretoria do Conselho Federal e das Diretorias dos Conselhos Seccionais, Subseções e Caixas de Assistência dos Advogados, conselheiros, membros do Tribunal de Ética e Disciplina, integrantes da Escola Superior da Advocacia, membros de comissões da OAB, presidentes do Instituto dos Advogados Brasileiros e da Federação Nacional dos Institutos dos Advogados, além de advogados e advogadas em geral. São consideradas dependências físicas e ambientes virtuais da OAB, para efeitos do provimento, sedes, clubes, salas e auditórios sob administração da entidade; sítios eletrônicos institucionais, portais e sistemas internos; perfis institucionais e de comissões em redes sociais; e eventos, cursos e atividades promovidas, apoiadas ou chanceladas pela OAB. O que configura propaganda eleitoral Segundo o texto, configuram atos de propaganda eleitoral ou pré-campanha, entre outros: pedido explícito ou implícito de voto; pulgação de candidatura, slogans, propostas, símbolos ou mensagens associadas a campanha eleitoral; uso de cargo ou visibilidade institucional para promoção pessoal ou de terceiros com fins eleitorais; e qualquer manifestação político-eleitoral que comprometa a neutralidade da instituição. Licença obrigatória para candidatos Conselheiros, diretores e membros de órgãos da OAB que pretendam se candidatar a cargo eletivo deverão requerer licença formal de suas funções na entidade a partir do momento em que manifestarem publicamente a intenção de candidatura, ou do prazo de desincompatibilização previsto na legislação eleitoral — o que ocorrer primeiro. Membros honorários vitalícios, titulares da Medalha Rui Barbosa e presidentes de institutos de advogados terão, na mesma hipótese, seu direito de participação na OAB automaticamente suspenso. A licença e a suspensão são obrigatórias e vigoram até a pulgação do resultado da eleição, sem prejuízo das prerrogativas profissionais do advogado. Caso seja eleito, o licenciado deverá renunciar ao cargo exercido na OAB no prazo de até 10 dias após a pulgação do resultado final. Restrições a candidatos em eventos institucionais O provimento também veda a participação de ocupantes de cargos político-eletivos e de pré-candidatos declarados em eventos institucionais da OAB — como palestras, aulas, congressos e seminários —, salvo na condição de ouvinte, junto ao público em geral e sem posição de destaque. A restrição se estende a eventos de outros órgãos vinculados à OAB quando houver símbolos da instituição, e veda qualquer citação nominal ou destaque a essas pessoas em materiais de pulgação. A vedação também se aplica em casos de convite para participação em debates sobre pautas de interesse da advocacia. Fiscalização e penalidades O descumprimento das regras será apurado pelo Conselho Seccional, quando envolver cargos em sua competência, ou pelo Conselho Federal, nos demais casos, podendo resultar em afastamento cautelar da função em situações de gravidade. As Ouvidorias do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais serão os canais oficiais para recebimento de denúncias, que deverão ser instruídas com provas como fotos, vídeos, áudios ou links. A apuração seguirá o devido processo legal, com prazo de 5 dias para defesa prévia do representado, instrução probatória, 2 dias para alegações finais e decisão fundamentada do órgão competente. Havendo indícios suficientes de uso indevido da estrutura da OAB para fins eleitorais, poderá ser determinado o afastamento cautelar do representado até a conclusão do processo, sendo facultada manifestação por escrito em até 3 dias. Vigência Os Conselhos Seccionais terão prazo de 60 dias para adequar seus atos normativos internos às regras do provimento. Excepcionalmente, para o pleito eleitoral de 2026, ficam validados os atos normativos já publicados pelos Conselhos Seccionais que tenham adotado, como medida de desincompatibilização, o regime de renúncia ao cargo. O Provimento nº 234/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, em 2 de julho de 2026.
29/07/2026 (00:00)
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