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Controle de Processos

Teletrabalho com possibilidade de controle de jornada gera direito a horas extras, decide TRT-MG

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), ao julgarem o recurso ordinário de um teletrabalhador, decidiram que o regime de teletrabalho não afasta, por si só, o direito ao pagamento de horas extras, quando provada a possibilidade de controle da jornada.Na decisão, de relatoria da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, firmou-se o entendimento de que o uso de ferramentas tecnológicas capazes de monitorar o horário de trabalho afasta a presunção de impossibilidade de controle de jornada no teletrabalho, assegurando ao empregado o direito às horas extraordinárias quando provado o labor além dos limites legais.Como isso, o colegiado deu provimento ao recurso do autor para modificar a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre e condenar o ex-empregador a lhe pagar, como extras, as horas trabalhadas em excesso à jornada legal de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados (RSRs), férias,13º salário, aviso-prévio e FGTS.Entenda o casoO reclamante trabalhava no setor de atendimento ao cliente da ré, uma instituição financeira, atuando remotamente por meio de chat, telefone, e-mail e plataforma digital. Ele prestava assessoria aos clientes por meio do aplicativo, fazendo recomendação de carteira de investimentos e montando carteira de até R$ 300 mil. Alegou que cumpria jornada das 8h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo, sem receber horas extras.A empresa sustentou que o empregado não estaria sujeito a fiscalização de jornada e, dessa forma, não teria direito ao recebimento de horas extras, nos termos do artigo 62, III, da CLT, por atuar em regime de teletrabalho. Por outro lado, o contrato de trabalho fez menção a suposto exercício de cargo de confiança pelo autor, o que também afastaria o controle da jornada, conforme inciso II do dispositivo celetista. Não foram apresentados cartões de ponto.Possibilidade de fiscalizaçãoEm seu voto, a relatora observou que a prova testemunhal demonstrou que o autor não exercia cargo de confiança, tendo em vista que ele estava subordinado a superior hierárquico e realizava atendimento aos clientes, assim como os demais atendentes. A julgadora esclareceu que os empregados em regime de teletrabalho só estão excluídos do controle de jornada, nos termos do artigo 62, III, da CLT, quando o trabalho ocorrer por produção ou tarefa."Assim, o fato de o empregado ativar-se em teletrabalho, por si só, não lhe retira o direito às horas extras, as quais somente não são devidas quando o trabalho for incompatível com a fixação do horário de trabalho. Havendo a possibilidade de fiscalização da jornada e da fixação de horário, fica afastada a aplicação da norma restritiva prevista no artigo supracitado", destacou a desembargadora.No caso, a prova testemunhal revelou que havia ferramenta eletrônica que indicava quando o empregado estava "online", sendo necessária autorização da liderança para permanecer "offline". Também ficou provado que o horário de trabalho era previamente estipulado. Para a relatora, esses elementos evidenciam a possibilidade de fiscalização da jornada, o que afasta a incidência da exceção prevista no artigo 62, III, da CLT, impondo-se reconhecer o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras.Aplicação da Súmula 338 do TSTDevido à ausência de controles formais de ponto e da demonstração de que a jornada era passível de controle por parte do empregador, foi aplicada a Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho.Essa Súmula 338, I, do TST - Tribunal Superior do Trabalho estabelece que é ônus do empregador com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho, conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Caso não apresente injustificadamente os controles de frequência, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, embora essa presunção seja relativa e possa ser afastada por prova em contrário.O colegiado fixou a jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com uma hora de intervalo, conforme alegações do próprio autor, confirmadas pela prova testemunhal. A empresa foi condenada ao pagamento das horas extras, com os devidos reflexos legais.  Houve recurso de revista, ao qual foi negado seguimento, já que não preencheu os pré-requisitos. O número do processo não foi informado.
10/07/2026 (00:00)
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