Sexta-feira
20 de Março de 2026 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

Carta de Foz do Iguaçu consolida posicionamento da advocacia sobre IA e prerrogativas

A leitura da Carta de Foz do Iguaçu marcou o encerramento da programação do 1º Encontro de Prerrogativas, que reuniu, ao longo de dois dias, a advocacia brasileira em um amplo debate sobre o uso da inteligência artificial e seus impactos na prática jurídica e nas prerrogativas profissionais. O documento consolida diretrizes centrais discutidas durante o evento, como a defesa de que a inteligência artificial pode servir ao direito, mas jamais substituí-lo, a exigência de transparência, auditabilidade e revisão humana nos processos decisórios, e a reafirmação de que o livre convencimento do magistrado não pode ser delegado a algoritmos. Confira a íntegra: Carta de Foz do Iguaçu A advocacia, reunida em Foz do Iguaçu, nos dias 19 e 20 de março de 2026, no Encontro Sul-brasileiro de Prerrogativas, com o tema Prerrogativas da Advocacia na Era da Inteligência Artificial, manifesta-se nos seguintes termos:  1.Pugnar, no contexto da acelerada transformação tecnológica, por especial atenção à jovem advocacia, que ingressa no mercado imersa em ferramentas digitais e inteligência artificial, devendo ser assegurado acesso à capacitação prática a todos os advogados, inclusão tecnológica e condições equitativas de exercício profissional, de modo que a inovação não aprofunde desigualdades, mas fortaleça a carreira com ética, autonomia e dignidade.  2.A inteligência artificial pode servir ao direito e à justiça, mas o direito e a justiça jamais poderão ser governados por ALGORITMOS. 3.A magistratura não pode delegar, silenciosamente às máquinas, aquilo que lhes foi confiado pela Constituição, para promover a pacificação social.  4.A advocacia, na defesa da cidadania, não pode ser submetida a um diálogo com “juízes sem rosto” e não humanos.  5.A utilização da inteligência artificial no Poder Judiciário e em qualquer outro processo decisório sobre direitos da cidadania, deve ser realizada com transparência, previsibilidade, auditabilidade e justiça substancial, sendo direito do cidadão saber que a inteligência artificial foi utilizada em processo decisório; 6.A técnica da argumentação jurídica, característica essencial da advocacia, pode ser auxiliada, mas não substituída, pela inteligência artificial, notadamente nos conflitos que envolvam questões de fato e as garantias fundamentais da liberdade, em todas as suas expressões.  7.Em um ambiente de progressivo uso da inteligência artificial no Poder Judiciário, o princípio da oralidade, assegurando-se o uso da palavra pela advocacia, não pode sofrer restrições, devendo sempre se sobrepor a qualquer técnica que utilize a virtualização e automatização em processos judiciais. A capacidade de persuasão é irrenunciável. 8.O uso de inteligência artificial em processos decisórios judiciais deve ser transparente, com informação clara de sua utilização, assegurando a possibilidade de contestação e obrigatória interferência, nesses casos, de revisão humana. 9.A implementação da resolução n. 615/2025, pelo CNJ, é urgente, com ênfase especial ao controle do uso, pela magistratura,  de inteligências artificiais abertas (modelos de linguagem de larga escala – LLMs, de pequena escala -SLMS e outros sistemas de inteligência artificial generativa – IAGen), a fiscalização e acompanhamento de todos os programas de uso de inteligência artificial, pela plataforma Sinapses do Conselho Nacional de Justiça e a efetivação de auditorias sobre todas decisões proferidas com uso de IA, para combate aos vieses algoritmos, com a pulgação pública de seus resultados. 10.Nenhuma inteligência artificial poderá substituir o livre convencimento de um juiz humano, nem interferir, autonomamente, no processo decisório e na parte dispositiva das sentenças e acórdãos.  11.Todos os sistemas de inteligência artificial utilizados em processos decisórios judiciais e administrativos devem ser auditados com vistas à segurança da informação, proteção de dados, performance, robustez, confiabilidade, prevenção de vieses discriminatórios, correlação entre entradas e saídas e conformidade legal e ética; 12.Exorta-se o Congresso Nacional a priorizar a normatização legal do uso da inteligência artificial no Brasil. 13.Recomenda-se ao CFOAB a normatização do uso da inteligência artificial pela advocacia, inclusive no campo da ética e dos processos administrativos internos, com as modificações legislativas específicas.  14.Recomenda-se ao CFOAB a identificação e combate de novas formas de violação de prerrogativas pelo uso indiscriminado da inteligência artificial, no campo probatório e decisório judiciais e administrativos, com ênfase ao direito de transparência e contestabilidade pelos cidadãos e jurisdicionados.  15.Recomenda-se ao CFOAB a adoção de políticas de incentivo à formação continuada em inteligência artificial e a adoção de ferramentas gratuitas ou subsidiadas de IA aos advogados. 16.Alerta-se para os perigos da desumanização da Justiça, especialmente pelo afastamento dos Juízes das comarcas, pela relativização das regras de competência e do Juiz natural e pela progressiva e incontida interferência da inteligência artificial, comprometendo os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.  17.Os prompts utilizados para produzir decisões judiciais de mérito devem ser armazenados pelos sistemas de inteligência artificial dos Tribunais, a fim de possibilitar auditorias periódicas, no combate aos vieses algorítmicos.  18.Recomenda-se ao CFOAB requerer ao CNJ a interrupção e não celebração de convênios que permitam a empresas e entidades acessar a íntegra dos processos judiciais, por meio de modelos de inteligência artificial, com vistas à comercialização de produtos e serviços. 19.Recomenda-se ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a realização de estudos visando à apresentação de proposta legislativa para incluir no artigo 489, do CPC, que trata da fundamentação e motivação, a previsão de que as decisões de mérito proferidas com uso de IA, contenham capítulo sobre a intervenção humana. 20.Reconhecer que a utilização da inteligência artificial pela advocacia deve observar padrões éticos, especialmente quanto à supervisão humana das ferramentas, à responsabilidade sobre os conteúdos produzidos, à preservação do sigilo profissional e à vedação de delegação automatizada de atividades que comprometam a autonomia técnica e a confiança na relação com o cliente. 
20/03/2026 (00:00)
Visitas no site:  28372248
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia