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Controle de Processos

Faculdade de Teresina (PI) é condenada por fazer publicidade com professor jornalista

Imagem e referência à participação do profissional no Jornal Nacional foram usadas sem sua autorização.A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em  R$ 30 mil e R$ 40 mil o valor das indenizações por danos morais e materiais a serem pagas pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina Ltda. (Ceut) a um professor conhecido como apresentador de TV local. Ele teve sua imagem veiculada, sem autorização, em campanha publicitária às vésperas do início das matrículas.Propaganda explorava atuação do jornalista em rede nacionalProfessor dos cursos de Direito e de Comunicação do Ceut de 2016 a 2021, o profissional também era apresentador do jornal local da TV Clube, afiliada da Rede Globo, e apresentou duas vezes o Jornal Nacional, uma delas numa ação que marcou os 50 anos do telejornal. Esse episódio foi usado pela faculdade em outdoors e peças publicitárias em em redes sociais.Na ação, ele sustentou que sua atuação na Globo não tinha nenhuma relação com sua atividade como professor universitário. Por isso, pediu indenização por danos morais e materiais (estes referentes ao cachê que deveria ter recebido, estimado em R$ 100 mil a partir de levantamento junto ao mercado publicitário).O empregador, em sua defesa, sustentou que a propaganda foi veiculada durante o vínculo empregatício e que seria praxe do ramo pulgar imagens dos docentes. As peças, segundo a instituição, "sempre foram realizadas de forma honrosa e lisonjeira", registrando o "orgulho da instituição" para com a trajetória do profissional, que também era ex-aluno.Imagens foram usadas de forma ilegalO Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) confirmou a sentença que condenou a instituição de ensino a reparar danos materiais e morais. Segundo o TRT, o vínculo empregatício não autoriza o uso irrestrito da imagem do empregado, sobretudo com finalidade comercial, sem previsão contratual ou autorização expressa.Em relação aos valores das indenizações, o TRT aumentou a reparação por danos materiais de R$ 30 mil para R$ 100 mil, com base nos orçamentos apresentados como parâmetro, na projeção profissional do jornalista e na veiculação das peças publicitárias. A indenização por danos morais também foi majorada de R$ 40 mil para R$ 80 mil. A instituição recorreu então ao TST.Para Oitava Turma, valores da sentença são mais adequadosO relator do recurso de revista, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que a majoração teve como fundamento essencial a projeção do jornalista e o fato de ele ter participado de telejornal de repercussão nacional. Mas, segundo o relator, o TRT não indicou elementos concretos que demonstrassem que a campanha publicitária tenha alcançado amplitude equivalente ou gerado proveito econômico que justificasse indenização em patamar tão elevado. Por isso, concluiu ser mais adequado o valor fixado na sentença, que levou em conta a projeção regional do jornalista e o meio de pulgação utilizado.Em relação aos danos morais, o relator avaliou que, apesar da ilicitude do uso da imagem sem autorização, não houve demonstração de constrangimento público, abalo psicológico relevante ou repercussões pessoais graves. A pulgação ocorreu em âmbito local e por período delimitado. A decisão foi unânime.O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais . Acompanhe o andamento do processo neste link:Processo: RRAg-290-94.2022.5.22.0005
08/10/2026 (00:00)
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