Indenização por bolsa roubada recai apenas sobre item com devolução atrasada
Previsão do Código Civil.
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Osasco que condenou mulher a indenizar, em R$ 5 mil, loja de aluguel de acessórios pelo roubo de uma bolsa de luxo. A requerida alugou dois itens que foram roubados, mas apenas um deles estava com prazo de devolução expirado.
Em seu voto, a relatora do recurso, Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, esclareceu que, apesar do pedido de indenização contemplar os dois itens roubados, apenas aquele não foi devolvido dentro do prazo estipulado deve ser restituído. “O boletim de ocorrência indica que o roubo ocorreu em 26/03/2023. Desse modo, na data do evento, a parte requerida já se encontrava em mora quanto à restituição da bolsa Mini Tiracolo GG Multicolor, cujo prazo contratual havia se encerrado no dia anterior. Em relação a esse item, restou configurada a mora da requerida, o que atrai a incidência do art. 399 do Código Civil, segundo o qual o devedor responde pela impossibilidade da prestação, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, se o evento ocorrer durante a mora”, escreveu.
Em relação ao segundo item, a magistrada observou que a impossibilidade de devolução decorreu de evento caracterizado como caso fortuito, cuja ocorrência não poderia ser evitada pela requerida. “Diversamente, quanto à bolsa Bucket GG Psychedelic, verifica-se que o prazo de locação ainda estava em curso no momento do roubo. Nessa hipótese, ausente a mora da parte requerida, incide a regra do art. 238 do Código Civil, segundo a qual, se a obrigação de restituir coisa certa se resolve por perda sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação, ressalvados os direitos até então adquiridos.”
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Hugo Crepaldi e Mary Grün. A votação foi unânime.
Apelação nº 1015755-59.2024.8.26.0405
imprensatj@tjsp.jus.br