Lei que alterou Plano Diretor do Município São Paulo e outras normas é parcialmente inconstitucional, decide Órgão Especial
Emendas parlamentares sem relação com projeto de lei original.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 18.209/24, do Município de São Paulo, que alterou o Plano Diretor Estratégico e outras normas relacionadas a edificações, realizações de obras e ocupação do solo.
Segundo os autos, o projeto de lei foi apresentado pelo Executivo propondo a alteração de um dos mapas do Plano Diretor para viabilizar expansão de central de tratamento, sob justificativa de melhorar a adequação da gestão de resíduos sólidos. Entretanto, durante a tramitação, foram apresentados alguns substitutivos e emendas ao projeto de lei, como direito real de laje e operações urbanas consorciadas, temas sem relação com a proposta original.
O colegiado considerou os artigos 1º, 2º, 16 e 17, que versam expressamente sobre a gestão de resíduos sólidos constitucionais, já que conservaram a redação original do projeto de lei, visando aperfeiçoar o saneamento ambiental de São Paulo, e foram submetidos às audiências públicas necessárias. Em relação aos demais artigos – 3º, 4º e do 6º ao 15 –, foi declarada a inconstitucionalidade e determinada a modulação de efeitos para considerar válidos os atos administrativos praticados com fundamento nos dispositivos julgados inconstitucionais até a data de publicação do acórdão.
“Embora não se esteja diante de matérias que sejam sujeitas à iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo, deve haver pertinência temática entre a proposição original do projeto de lei e as emendas parlamentares que lhe sejam posteriores”, escreveu o relator do processo, desembargador Alexandre Lazzarini. “Nas hipóteses em que essa relação é inexistente, viola-se frontalmente o devido processo legislativo, nos termos do quanto é garantido pela Constituição Federal, artigo 5º, LIV”, acrescentou.
O magistrado observou que as emendas ampliaram e desvirtuaram a proposta original, extravasando a pertinência temática, e que a participação da comunidade local e estudo técnico mostram-se fundamentais. “A participação popular, por meio de audiências públicas visa assegurar o exercício democrático da cidadania, privilegiando o interesse coletivo e possibilitando aos munícipes interessados tomarem conhecimento das propostas de melhoria e contribuir com a exposição de ideias sobre determinado projeto, no sentido de aperfeiçoar as mudanças propostas à realidade local. No que toca aos artigos 3º, 4º e 6º ao 16, o processo legislativo não atendeu aos princípios da publicidade, transparência e participação da sociedade civil, eis que as audiências públicas realizadas tiveram por base tão somente a redação do texto original e não as alterações propostas na tramitação legislativa”, concluiu.
Direta de inconstitucionalidade nº 2310819-15.2025.8.26.0000
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