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Vai viajar com crianças ou adolescentes? Veja o passo a passo para evitar problemas no embarque

Orientação é conferir idade, documentos, acompanhante, autorização de viagem, regras de guarda e hospedagem antes de chegar à rodoviária Com a chegada do período de férias, aumenta o número de famílias que se deslocam para visitar parentes, participar de passeios, excursões, viagens escolares, eventos esportivos, atividades religiosas ou projetos recreativos. Para que o embarque ocorra com segurança, mães, pais e responsáveis devem verificar previamente quais documentos são exigidos para a viagem de crianças e adolescentes. As presidentes das comissões de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ana Lúcia Munhoz de Oliveira, e de Direito das Famílias, Vanessa Farracha de Castro, explicam que a autorização de viagem não deve ser tratada como mera formalidade. À luz do art. 227 da Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar direitos com absoluta prioridade, e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a organização documental é uma medida concreta de proteção integral. Ela permite que a circulação de crianças e adolescentes ocorra com segurança, com ciência dos responsáveis legais e em conformidade com as regras administrativas e judiciais aplicáveis. O primeiro ponto de atenção está no art. 83 do ECA, regulamentado pela Resolução CNJ nº 295/2019 para viagens nacionais. Em termos práticos, a pessoa com menos de 16 anos que viajar para fora da comarca onde reside sem a companhia da mãe, do pai ou de responsável legal deve observar as hipóteses de autorização. Já o adolescente com 16 anos completos ou mais, em viagem nacional, pode viajar desacompanhado, desde que apresente documento oficial de identificação, conforme também orienta a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para o transporte rodoviário interestadual. A análise, contudo, não se limita à idade. As regras de viagem dialogam diretamente com o Direito de Família. O Código Civil prevê, nos arts. 1.630 a 1.634, que o poder familiar envolve deveres e competências parentais, independentemente de os genitores viverem juntos ou separados.  Por isso, situações de guarda compartilhada, guarda unilateral, tutela, guarda judicial, guarda de fato, convivência familiar, viagem internacional e mudança de residência devem ser analisadas com cautela. Confira os pontos de atenção elencados pelas duas comissões: 1. Verifique a idade da criança ou adolescente O ECA define criança e adolescente no art. 2º: criança é a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente é a pessoa entre 12 e 18 anos incompletos. Para a pauta de viagem nacional, porém, o marco operacional mais relevante é a idade de 16 anos completos, porque o art. 83 do ECA trata da necessidade de autorização quando a pessoa com menos de 16 anos viaja para fora da comarca de residência desacompanhada dos pais ou responsáveis. Assim, em viagem nacional, adolescentes com 16 anos completos ou mais podem viajar desacompanhados, desde que portem documento oficial de identificação. A regra deve ser apresentada às famílias de modo simples: a partir dos 16 anos, em território nacional, o adolescente pode embarcar sozinho com documento adequado; antes dessa idade, é necessário verificar se há acompanhante legalmente admitido ou autorização válida. Para crianças e adolescentes com menos de 16 anos, o fato de haver passagem comprada não substitui a conferência legal.  A empresa transportadora deve verificar a documentação no embarque, especialmente em viagens rodoviárias interestaduais, conforme orientação da ANTT. Se houver irregularidade documental, o embarque pode ser recusado para proteção da criança ou adolescente e segurança jurídica da transportadora. 2. Separe os documentos de identificação antes de sair de casa A documentação de identificação é o primeiro filtro prático. No transporte rodoviário interestadual, a ANTT orienta que crianças com menos de 12 anos podem apresentar carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento, original ou cópia autenticada. Para adolescentes de 12 a 17 anos, é obrigatório apresentar documento oficial com foto, conforme as regras de identificação para embarque. A partir dessa orientação administrativa, a família deve conferir não apenas o documento da criança ou adolescente, mas também o documento do acompanhante. Quando a viagem ocorrer com familiar, deve-se levar documento que demonstre o vínculo de parentesco, pois o art. 83, § 1º, do ECA e a Resolução CNJ nº 295/2019 dispensam autorização judicial somente em hipóteses específicas e mediante comprovação documental. SituaçãoDocumento indicadoObservação práticaCriança com menos de 12 anosCertidão de nascimento, RG ou passaporteEm viagens interestaduais, a ANTT admite certidão original ou cópia autenticada.Adolescente de 12 a 17 anosDocumento oficial com fotoA identificação por foto é exigida para embarque interestadual.Adolescente com 16 anos completos ou maisDocumento oficial com fotoPode viajar desacompanhado em viagem nacional, observada a identificação.AcompanhanteDocumento pessoalSe for familiar, levar documento que comprove o parentesco. 3. Identifique quem será o acompanhante A autorização depende de quem acompanha a criança ou adolescente. Quando a viagem nacional ocorre com a mãe, com o pai ou com responsável legal formalmente constituído, em regra não há exigência de autorização judicial apenas para o deslocamento. Essa conclusão decorre da leitura do art. 83 do ECA, porque a restrição legal se dirige à viagem para fora da comarca de residência quando não há acompanhamento dos pais ou responsáveis. Quando a viagem nacional ocorre com familiar, a regra precisa ser lida com precisão. O art. 83, § 1º, alínea b, do ECA dispensa autorização quando a criança ou adolescente está acompanhado de ascendente ou parente colateral maior até o terceiro grau, desde que o parentesco seja comprovado documentalmente. A Resolução CNJ nº 295/2019 repete essa lógica e organiza a aplicação nacional da norma. No Direito de Família, o parentesco é compreendido a partir dos arts. 1.591, 1.592 e 1.594 do Código Civil. Os ascendentes são pais, avós e bisavós, em linha reta. Os colaterais são aqueles ligados por um ancestral comum, como irmãos, tios e primos; porém, para fins de dispensa de autorização judicial em viagem nacional, a exceção mencionada pelo ECA alcança os colaterais maiores até o terceiro grau, como irmãos maiores e tios. Primo ou prima, por estar em quarto grau, não entra automaticamente nessa dispensa. Por isso, a orientação para a família deve ser objetiva: avós, bisavós, irmãos maiores, tias e tios podem acompanhar em viagem nacional, desde que comprovem o parentesco; já padrinhos, madrinhas, primos, amigos da família, vizinhos, professores, técnicos, líderes religiosos ou responsáveis por excursão são tratados como terceiras pessoas e precisam de autorização formal. AcompanhanteBase jurídicaRegra práticaMãe ou paiECA, art. 83; Código Civil, arts. 1.630 a 1.634Em viagem nacional comum, em regra, não precisa autorização judicial.Responsável legal, guardião judicial ou tutorECA, art. 83; Código Civil, arts. 1.728 e seguintes; Resolução CNJ nº 131/2011Deve comprovar a condição por termo, decisão judicial ou documento formal.Avós ou bisavósECA, art. 83, § 1º; Código Civil, art. 1.591Dispensa autorização judicial em viagem nacional, com comprovação documental.Irmãos maiores, tias e tiosECA, art. 83, § 1º; Código Civil, arts. 1.592 e 1.594Dispensa autorização judicial em viagem nacional, com comprovação documental.Primos, padrinhos, madrinhas, amigos, professores, técnicos e responsáveis por grupoResolução CNJ nº 295/2019São terceiras pessoas para fins de autorização; precisam de autorização formal. 4. Viagem com terceira pessoa: autorização formal é indispensável Quando a criança ou adolescente com menos de 16 anos viaja com terceira pessoa, a autorização deve ser formalizada. A Resolução CNJ nº 295/2019 permite que a autorização para viagem nacional seja feita por escritura pública ou por documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade. Também é possível utilizar a Autorização Eletrônica de Viagem, desde que emitida pelo sistema e-Notariado, conforme os Provimentos CNJ nº 103/2020 e nº 120/2021. Essa exigência existe porque a terceira pessoa não exerce, por si só, poder familiar, guarda ou tutela. Mesmo que seja pessoa de confiança da família, como padrinho, madrinha, vizinho, professor, treinador, líder de excursão, responsável por grupo religioso ou coordenador de projeto social, o deslocamento da criança ou adolescente exige consentimento juridicamente demonstrável da mãe, do pai ou do responsável legal. A autorização deve identificar a criança ou adolescente, a pessoa acompanhante, o destino, o período da viagem, os dados de contato dos responsáveis e, quando possível, a autorização para hospedagem. Mensagem por aplicativo, autorização verbal, fotografia de documento ou declaração informal podem não ser suficientes, porque não atendem à forma prevista nas normas do CNJ. 5. Pais separados, guarda compartilhada e guarda unilateral As regras de viagem precisam ser lidas em conjunto com o Direito de Família. O art. 1.630 do Código Civil estabelece que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto o art. 1.631 dispõe que, durante o casamento e a união estável, o poder familiar compete aos pais. O art. 1.632 complementa essa lógica ao prever que a separação judicial, o pórcio ou a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos. Portanto, o término da relação conjugal não elimina, por si só, deveres e competências parentais. O art. 1.634 do Código Civil é central para a matéria, pois afirma que compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar. Esse dispositivo inclui, entre outras competências, dirigir a criação e a educação, exercer a guarda, consentir ou negar consentimento para viagem ao exterior e consentir ou negar consentimento para mudança de residência permanente para outro município. Por isso, uma viagem de férias não deve ser confundida com mudança de domicílio. Na guarda compartilhada, conforme o art. 1.583, § 1º, do Código Civil, há responsabilização conjunta e exercício de direitos e deveres da mãe e do pai que não vivam sob o mesmo teto, no que diz respeito ao poder familiar. O art. 1.583, § 2º, também orienta que o tempo de convivência deve ser pidido de forma equilibrada, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Assim, a guarda compartilhada não impede, por si só, viagem nacional de férias com um dos genitores, mas exige respeito ao regime de convivência, às decisões judiciais e ao melhor interesse da criança ou adolescente. Na guarda unilateral, conforme o art. 1.583, § 1º, do Código Civil, a guarda é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Isso não significa, contudo, perda automática do poder familiar pelo outro genitor. Por essa razão, em viagem internacional, a autorização do outro genitor pode continuar necessária, salvo falecimento, suspensão ou destituição do poder familiar, decisão judicial específica ou outra hipótese legal demonstrada documentalmente. O art. 1.584 do Código Civil disciplina a fixação da guarda e também deve ser lembrado nos casos de conflito. A Lei nº 14.713/2023 alterou o regime legal para impedir a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar. Em situações dessa natureza, a viagem deve ser analisada com cautela, especialmente se existir medida protetiva, restrição de aproximação, disputa sobre convivência ou risco de retirada da criança ou adolescente do local de referência sem autorização adequada. Quando os pais pergem sobre o exercício do poder familiar, o parágrafo único do art. 1.631 do Código Civil assegura a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. Essa regra explica por que a empresa de transporte não resolve disputa de guarda ou de convivência no momento do embarque. Havendo conflito, recusa injustificada de autorização, desaparecimento de um genitor, medida protetiva ou risco de deslocamento irregular, a via adequada pode ser o pedido judicial de suprimento de autorização ou outra medida cabível. 6. Diferencie viagem nacional, viagem internacional e mudança de residência A viagem nacional é regulada principalmente pelo art. 83 do ECA e pela Resolução CNJ nº 295/2019. Nessa hipótese, a atenção recai sobre crianças e adolescentes com menos de 16 anos que viajam para fora da comarca de residência desacompanhados dos pais ou responsáveis. A autorização judicial é dispensada em hipóteses como viagem para comarca contígua na mesma unidade da Federação ou região metropolitana, acompanhamento por ascendente ou parente colateral maior até terceiro grau, e viagem com terceira pessoa autorizada formalmente. A viagem internacional é tratada pelos arts. 84 e 85 do ECA e pela Resolução CNJ nº 131/2011. O art. 84 do ECA prevê as situações em que a autorização judicial é dispensável para saída do país, como quando a criança ou adolescente viaja acompanhada de ambos os pais ou de um dos pais autorizado expressamente pelo outro. O art. 85 do ECA, por sua vez, exige cautela especial para saída do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, com necessidade de autorização judicial prévia nas hipóteses nele previstas. A Resolução CNJ nº 131/2011 detalha a autorização de viagem internacional. Em regra, quando a criança ou adolescente brasileiro residente no Brasil viaja com apenas um dos genitores, é necessária autorização do outro; quando viaja desacompanhado ou com terceira pessoa, é necessária autorização de ambos, salvo hipóteses documentadas, como falecimento de genitor, suspensão ou destituição do poder familiar, guarda ou tutela judicial, ou autorização constante do passaporte. A Polícia Federal também diferencia autorização para emissão de passaporte e autorização de viagem internacional. A autorização para emissão do passaporte é exigida no atendimento de solicitação do documento; já a autorização de viagem internacional é exigida no dia da saída do território brasileiro quando a criança ou adolescente viaja sem algum dos genitores ou desacompanhado. Essa distinção evita um erro comum: acreditar que a emissão do passaporte, por si só, sempre autoriza a viagem. Mudança de residência é outra situação. O art. 1.634, V, do Código Civil inclui entre as competências parentais consentir ou negar consentimento para mudança de residência permanente para outro município. Portanto, uma viagem de férias, com data de retorno e finalidade recreativa ou familiar, não se confunde com deslocamento que altera a cidade-base, a rotina escolar, a convivência familiar ou a residência da criança ou adolescente. Quando houver pergência, o tema deve ser submetido ao Poder Judiciário, nos termos do art. 1.631, parágrafo único, do Código Civil. 7. Quando buscar autorização judicial A autorização judicial deve ser buscada quando a situação não se encaixa nas hipóteses de dispensa previstas no ECA e nas normas do CNJ, ou quando há conflito familiar que não pode ser resolvido administrativamente.  No plano da viagem nacional, a base é o art. 83 do ECA, combinado com a Resolução CNJ nº 295/2019. No plano da viagem internacional, a base está nos arts. 84 e 85 do ECA, na Resolução CNJ nº 131/2011 e nas orientações da Polícia Federal. Em termos práticos, a autorização judicial pode ser necessária quando a criança ou adolescente com menos de 16 anos vai viajar desacompanhado sem autorização extrajudicial válida; quando vai viajar com terceira pessoa sem autorização formal; quando há conflito entre mãe e pai sobre a viagem; quando um dos genitores se recusa a autorizar viagem internacional; quando há medida protetiva, decisão judicial restringindo deslocamento ou disputa sobre convivência; quando a viagem pode representar mudança de residência; ou quando a pessoa que se apresenta como responsável possui apenas guarda de fato, sem termo judicial. Também é recomendável buscar orientação judicial ou jurídica em situações envolvendo acolhimento institucional, família acolhedora, tutela, guarda provisória, criança ou adolescente sob medida protetiva, conflitos com suspeita de alienação parental, risco de subtração ou tentativa de deslocamento sem ciência de um dos responsáveis. Nessas hipóteses, o princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA, exige avaliação inpidualizada. SituaçãoFundamento lógico-jurídicoViagem nacional com pessoa com menos de 16 anos sem acompanhante legalmente admitido e sem autorização formalArt. 83 do ECA e Resolução CNJ nº 295/2019.Viagem com terceira pessoa sem autorização de mãe, pai ou responsável legalA terceira pessoa não exerce poder familiar, guarda ou tutela por presunção.Divergência entre genitores sobre viagem, guarda ou convivênciaCódigo Civil, art. 1.631, parágrafo único: desacordo sobre poder familiar pode ser levado ao juiz.Viagem internacional com apenas um genitor sem autorização do outroECA, art. 84; Resolução CNJ nº 131/2011; Código Civil, art. 1.634, IV.Viagem que, na prática, altera residência permanente ou cidade-baseCódigo Civil, art. 1.634, V; melhor interesse e convivência familiar.Medida protetiva, risco de violência doméstica ou decisão restritivaCódigo Civil, art. 1.584, com alterações da Lei nº 14.713/2023, e decisões judiciais aplicáveis. 8. Não esqueça da hospedagem A documentação para embarque não encerra os cuidados da família. O art. 82 do ECA proíbe a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento semelhante, salvo se estiver acompanhado ou autorizado pela mãe, pelo pai ou pelo responsável. O art. 250 do ECA prevê infração administrativa para estabelecimento que hospeda criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária. Por isso, em viagens com pernoite, excursões, eventos esportivos, viagens escolares, atividades religiosas ou estadias em pousadas, hotéis e estabelecimentos semelhantes, é recomendável que a autorização de viagem venha acompanhada de autorização de hospedagem. O documento deve identificar o local, o período, a pessoa adulta responsável, os contatos dos responsáveis legais e eventuais informações de saúde relevantes. 9. Passo a passo para famílias e responsáveis Passo 1 – confirme a idade: Verifique se a criança ou adolescente tem menos de 16 anos ou se já completou 16 anos. Essa informação define se pode viajar desacompanhado em viagem nacional apenas com documento de identificação ou se será necessário analisar acompanhante e autorização, conforme o art. 83 do ECA. Passo 2 – confirme o destino: Veja se a viagem é dentro do Brasil, para fora da comarca de residência, para comarca contígua, para outra unidade da Federação ou para o exterior. Viagem nacional, viagem internacional e mudança de residência têm bases legais diferentes. Passo 3 – identifique o acompanhante: Defina se a criança ou adolescente viaja com mãe, pai, responsável legal, guardião judicial, tutor, avó, avô, bisavó, bisavô, irmã ou irmão maior, tia, tio ou terceira pessoa. A exceção de parentesco do art. 83 do ECA não alcança qualquer familiar. Passo 4 – comprove o vínculo: Se a viagem for com familiar abrangido pela regra, leve documentos que comprovem o parentesco. Se for com responsável legal, leve termo de guarda, tutela ou decisão judicial. Passo 5 – providencie autorização quando necessária: Se a viagem for com terceira pessoa ou se a criança ou adolescente com menos de 16 anos viajar desacompanhado, providencie autorização por escritura pública, documento particular com firma reconhecida ou AEV pelo e-Notariado, conforme Resolução CNJ nº 295/2019 e Provimentos CNJ nº 103/2020 e nº 120/2021. Passo 6 – analise guarda e convivência: Em pais separados, guarda compartilhada ou guarda unilateral, verifique se há decisão judicial, regime de convivência, medida protetiva, restrição de deslocamento ou conflito. O Código Civil, nos arts. 1.631, 1.632 e 1.634, preserva o exercício do poder familiar e permite intervenção judicial em caso de desacordo. Passo 7 – cuide da viagem internacional: Para o exterior, confira autorização do outro genitor ou de ambos, conforme a hipótese, autorização no passaporte ou documento apartado, além das regras da Polícia Federal e da Resolução CNJ nº 131/2011. Passo 8 – confira hospedagem: Se houver pernoite, providencie autorização de hospedagem, pois o art. 82 do ECA exige acompanhamento ou autorização dos pais ou responsável. Passo 9 – faça a conferência antes de chegar à rodoviária: Documento incompleto pode impedir o embarque. A conferência deve ser feita com antecedência, e não apenas no guichê ou no momento de entrada no ônibus. 10. Onde ir ou consultar Para autorização física de viagem, a família pode procurar cartório de notas, especialmente quando for necessário reconhecimento de firma ou escritura pública. Para autorização eletrônica, deve-se utilizar o sistema e-Notariado, nos termos dos Provimentos CNJ nº 103/2020 e nº 120/2021. Quando houver conflito familiar, ausência de autorização, recusa de um dos genitores, necessidade de suprimento judicial, dúvida sobre guarda, tutela ou medida protetiva, a orientação é buscar advogado, Defensoria Pública, Ministério Público quando cabível, ou a Vara da Infância e Juventude ou Vara de Família competente, conforme a natureza do caso. Em viagem internacional, além das normas do CNJ, a família deve consultar as orientações da Polícia Federal sobre passaporte e autorização de viagem. É importante verificar se a autorização consta no passaporte ou se será necessária autorização em documento apartado no dia da saída do Brasil. 11. Checklist antes de sair de casa Documento da criança ou adolescente; Documento da mãe, pai, responsável legal ou acompanhante; Comprovação de parentesco, quando a viagem for com avós, bisavós, irmãos maiores, tias ou tios; Autorização formal, quando a viagem for com terceira pessoa ou desacompanhada, conforme a hipótese; Termo de guarda, tutela, guarda provisória ou decisão judicial, quando necessário; Autorização de hospedagem, se houver pernoite; Passaporte e autorização internacional, quando a viagem for ao exterior; Observância do regime de convivência, guarda compartilhada ou guarda unilateral; Contatos de emergência, informações de saúde, alergias e medicações; Passagem com dados compatíveis com os documentos apresentados. Resumo rápido Adolescente com 16 anos completos ou mais: Pode viajar desacompanhado em viagem nacional, com documento oficial de identificação. Criança ou adolescente com menos de 16 anos: Precisa estar com mãe, pai, responsável legal, familiar abrangido pela regra de parentesco ou terceira pessoa formalmente autorizada. Familiares abrangidos pela dispensa em viagem nacional: Avós, bisavós, irmãos maiores, tias e tios, desde que o parentesco seja comprovado documentalmente. Terceira pessoa: Padrinhos, madrinhas, primos, amigos, professores, técnicos e responsáveis por excursão precisam de autorização formal de mãe, pai ou responsável legal. Guarda compartilhada: Não impede viagem nacional comum com um dos genitores, mas exige respeito ao regime de convivência e eventual decisão judicial. Guarda unilateral: Não elimina automaticamente o poder familiar do outro genitor. Em viagem internacional, a autorização do outro pode ser necessária. Viagem internacional: Regras mais rigorosas. Pode exigir autorização de um ou ambos os genitores, autorização no passaporte ou suprimento judicial. Conflito familiar: Havendo desacordo, restrição judicial, medida protetiva ou risco de mudança de residência, busque orientação jurídica antes da viagem. Orientação final A organização prévia da documentação é uma medida de proteção integral. Ela evita deslocamentos irregulares, reduz conflitos familiares, protege crianças e adolescentes e dá segurança às famílias, às empresas de transporte e à rede de proteção. A recomendação é simples: antes de comprar a passagem ou sair de casa, confira a idade, o destino, quem será o acompanhante, quais documentos serão apresentados, se há decisão judicial ou regra de guarda a observar, se a viagem envolve pernoite e se há necessidade de autorização formal ou judicial. Essa cautela evita que a criança ou adolescente chegue à rodoviária e tenha o embarque impedido. Bases legais e links oficiais para consulta Constituição Federal, art. 227 – prioridade absoluta de crianças e adolescentes Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, arts. 2º, 4º, 15 a 19, 82, 83, 84, 85, 149 e 250 Código Civil – Lei nº 10.406/2002, arts. 1.591, 1.592, 1.594, 1.630 a 1.634, 1.583, 1.584 e tutela Lei nº 11.698/2008 – guarda unilateral e guarda compartilhada Lei nº 13.058/2014 – aplicação da guarda compartilhada e alterações no poder familiar Lei nº 14.713/2023 – guarda e risco de violência doméstica ou familiar Resolução CNJ nº 295/2019 – autorização de viagem nacional Resolução CNJ nº 131/2011 – autorização de viagem internacional Provimento CNJ nº 103/2020 – Autorização Eletrônica de Viagem pelo e-Notariado Provimento CNJ nº 120/2021 – alterações na AEV e-Notariado – emissão de atos notariais eletrônicos ANTT – documento de identificação para embarque ANTT – regras sobre viagem de ônibus interestadual com crianças e adolescentes Polícia Federal – autorização de viagem internacional e passaporte Polícia Federal – regras de viagem ao exterior
03/07/2026 (00:00)
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